Conhece os seus direitos enquanto trabalhador?
Pode um Trabalhador que tenha salários em atraso despedir-se?
SIM. O trabalhador pode sempre despedir-se. No entanto, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato e, uma vez que a falta culposa de pagamento pontual da retribuição se prolongue por um período de 60 dias, constitui justa causa, pelo que o trabalhador pode despedir-se imediatamente tendo ainda direito a uma indemnização.
Pode uma empresa alterar unilateralmente os horários de trabalho?
DEPENDE. Cabe ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei e, portanto também pode alterá-lo, desde que o contrato de trabalho seja um contrato de adesão. No entanto, se o horário tiver sido combinado com o trabalhador, é necessário o acordo de ambos, trabalhador e empregador, para o poder alterar.
O trabalhador é obrigado a prestar trabalho suplementar que o empregador lhe exija?
SIM. A recusa do trabalhador a prestar trabalho suplementar só é legítima quando existem motivos atendíveis. Em todos os outros casos o trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar.
Analisemos um exemplo prático: um pai/mãe que após o seu horário de trabalho tenha de ficar com os seus filhos e a entidade patronal exige que este trabalhe mais horas, ou ao fim-de-semana, o trabalhador é obrigado a obedecer?
NÃO. Neste caso a recusa a prestar trabalho suplementar é legítima na medida em que é a própria lei o estabelece expressamente, em sede de proteção da parentalidade, prevendo a dispensa de prestação de trabalho suplementar.
Pode uma empresa ler os e-mails pessoais do trabalhador, se ele os envia do computador de serviço?
NÃO. Apesar de não existir resposta clara e coerente na jurisprudência portuguesa, o Código do Trabalho contém disposições específicas relativas à tutela dos direitos de personalidade, as quais são expressão da tutela constitucional e civilística dos direitos de personalidade do trabalhador no quadro da relação laboral, com especial destaque para o direito à reserva da intimidade da vida privada e proteção de dados pessoais dos trabalhadores, dispondo ainda sobre a confidencialidade de mensagens e de acesso à informação.
Os trabalhadores não abandonam o seu direito à privacidade e à protecção dos dados, todas as manhãs, à porta do trabalho. Como tal, a utilização de meios da empresa para o envio de mensagens privadas, através de contas privadas, está no domínio da sua total privacidade, pois, de acordo com o previsto no artigo 22.º, nº 1, do Código do Trabalho, tudo o que for de caráter não profissional está excluído de qualquer controlo.
Pode uma empresa instalar um sistema de videovigilância para controlar os trabalhadores nas suas instalações?
NÃO. Uma empresa apenas pode instalar sistemas de videovigilância com o intuito de protecção e segurança de pessoas ou bens ou quando a natureza da atividade o justifique. Ainda assim, o trabalhador tem de ser informado da existência dos mesmos e a sua utilização está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Uma trabalhadora que tem os filhos a residir no estrangeiro pode acumular férias para os visitar?
SIM. Apesar de as férias terem de ser gozadas no ano civil em que se vencem, a lei dá a possibilidade de cumulação de férias, quando o trabalhador, com o acordo do empregador, pretenda gozá-las com familiar residente no estrangeiro. Há que ter em atenção que estas férias só podem ser gozadas até dia 30 de Abril do ano civil seguinte.
Pode uma empresa recolher informações sobre o estado de saúde, de robustez física ou de gravidez de um trabalhador?
NÃO. O empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir ao trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos. No entanto, quando os testes ou exames tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros ou ainda quando particulares exigências inerentes à atividade o justifiquem, pode o empregador pedir a realização ou apresentação dos referidos testes desde que o fundamente por escrito.
Quando uma empresa sujeita um trabalhador a atitudes que afectam a sua saúde mental ou física ou prejudicam o seu trabalho, ele pode pedir indemnização?
SIM. Quando uma empresa sujeita um trabalhador a este tipo de atitudes, as mesmas consubstanciam assédio no quadro da relação de trabalho pois, o comportamento indesejado é perturbador ou constrangedor da pessoa do trabalhador, afectando tanto a sua dignidade como a sua capacidade de trabalho num ambiente humilhante ou desestabilizador.
Neste tipo de casos, o trabalhador tem direito a indemnização tanto por danos morais como por danos patrimoniais.
Pode uma empresa retirar a um trabalhador todas as tarefas mas exigir que compareça diariamente na empresa, pois continua a pagar-lhe o ordenado?
NÃO. O empregador, ao realizar o contrato de trabalho compromete-se, acessoriamente, a ocupar efetivamente o trabalhador, isto é, apesar de o trabalhador apenas se obrigar a disponibilizar a sua força de trabalho, o direito de ocupação efetiva é uma garantia do mesmo (artigo 59º, n.º 1, alínea b), da Constituição). O que significa que tal atuação consubstancia justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, podendo o mesmo fazer cessar imediatamente o contrato, tendo ainda direito a indemnização.
Posso ter subsídio de desemprego para recibos verdes?
SIM. É possível, e, denomina-se de subsídio por cessação de atividade profissional, que corresponde a uma compensação mensal que visa compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos gerentes ou administradores das sociedades em consequência da cessação de atividade profissional, desde que residam em território nacional e reúnam as condições de atribuição: (i) encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária; (ii) cumprimento do prazo de garantia: 720 dias de exercício de atividade com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação da atividade; (iii) situação contributiva regularizada perante a Segurança Social; (iv) perda de rendimentos que determine a cessação de atividade; e (v) inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
Se um trabalhador recusa trabalhar num dia da semana que a sua religião – mas não a lei portuguesa – destina ao descanso, a empresa tem de aceitar?
SIM. A Constituição da República Portuguesa encara o direito à liberdade religiosa e de culto como um direito fundamental do Estado Português, estabelecendo que é um direito dos trabalhadores, sem distinção nomeadamente no que toca à religião, a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal.
Tem uma empresa liberdade para transferir um trabalhador de local de trabalho?
NÃO. O Código do Trabalho permite a transferência individual de local de trabalho (temporária ou definitiva) quando o motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
Se aceitar a mudança de local de trabalho e as condições em que esta será concretizada, o trabalhador tem ainda direito a:
· Pagamento do acréscimo de despesas de deslocação ou mesmo de mudança de residência;
· Pagamento do alojamento durante uma transferência temporária do local de trabalho. Um mudança de local de trabalho não pode ser uma decisão imediata. Há prazos mínimos a cumprir pelo empregador para o comunicar aos trabalhadores. A saber:
· 8 dias de antecedência para uma mudança de local de trabalho temporária;
· 30 dias de antecedência para uma mudança definitiva.
Essa comunicação deve ser, obrigatoriamente, feita por escrito e devidamente fundamentada.
A proposta de mudança de local de trabalho também é um dos motivos que podem levar um trabalhador a rescindir o contrato de trabalho.
Pode um trabalhador ser despedido por não conseguir produzir o suficiente para atingir os objetivos definidos pela empresa?
NÃO. Um trabalhador apenas pode ser despedido se existir justa causa para tal. A justa causa é, nestas circunstâncias, o comportamento culposo do trabalhador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, como se de uma cláusula de inexigibilidade se tratasse. Uma vez não se tratando daquilo a que se obrigou aquando da celebração do contrato, só poderá ser despedido, nestes termos, se a falta de produtividade for resultado da sua falta de zelo reiterada.
Sendo que atualmente está previsto no código do trabalho o despedimento por inadaptação quando pelo modo de exercício de funções do trabalhador, torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho: (i) redução continuada de produtividade ou de qualidade; (ii) avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho; (iii) riscos para a segurança e saúde do trabalhador ou de terceiros, mas tal regime tem tido pouca adesão, precisamente pela dúbia concretização destes conceitos ou pela falta de prova, o que tem levado o empregador a não arriscar um despedimento sustentado na redução de produtividade, por exemplo, sendo que está prevista a eliminação deste instituto na próxima revisão ao código.
Se uma empresa impuser a quem contrata que não tenha filiação partidária nem atividade sindical, os trabalhadores podem reagir?
SIM. O direito à liberdade sindical é um direito constitucionalmente consagrado e, como tal, é irrenunciável. Assim, uma cláusula de contrato que viole a constituição nestes termos, é nula, da mesma forma que não pode afetar o vínculo laboral que subsiste se os trabalhadores se vincularem a um partido ou sindicato.
Poderia uma empresa sujeitar a contratação de mulheres à realização de testes de gravidez e usar a gravidez como justa causa de despedimento?
NÃO. O Código do Trabalho contém disposições específicas relativas à tutela dos direitos de personalidade, nomeadamente no que toca a testes e exames médicos, proibindo o empregador de, em circunstância alguma, exigir a candidata a emprego ou a trabalhadora a realização ou apresentação de testes de gravidez.
Quanto à justa causa de despedimento por motivo de gravidez, a mesma não é viável e a própria lei estabelece regras próprias, de forma a proteger a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por exemplo, em caso de não renovação de um contrato a termo ou no âmbito de um processo de despedimento colectivo ou de extinção de posto de trabalho, sujeita o despedimento a um parecer favorável da CITE. Se a trabalhadora for despedida por este motivo, o despedimento é ilícito, com as consequências que da ilicitude advêm, nomeadamente direito à trabalhadora ser indemnizada ou reintegrada.
A entidade empregadora pode obrigar um funcionário a tirar todas as suas férias num período específico?
NÃO. Por regra, o período de férias deve ser acordado entre o trabalhador e a respetiva entidade empregadora. Não sendo possível o referido acordo, as férias são determinadas pela entidade empregadora, a qual tem, todavia, de observar determinadas regras, nomeadamente só pode ordenar o gozo de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, só pode encerrar a empresa durante 15 dias consecutivos, mas por outro lado, pode determinar o gozo de férias durante o período de aviso prévio em caso de cessação do contrato de trabalho.
Sou obrigado a ir trabalhar no meio das minhas férias se a entidade patronal me ligar para voltar ao trabalho?
SIM. Apesar de o período de férias ser marcado por acordo entre empregador e trabalhador, o empregador pode alterar o período já marcado ou até interromper as férias já iniciadas, desde que por exigências prementes da empresa. Há que ter em conta que o trabalhador tem direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado, ou por exemplo já ter reservado determinada viagem (voo + hotel), nesse caso caberá ao empregador ressarci-los desses prejuízos.