Fotografar um político ou uma figura pública numa festa privada constitui um crime?
Sim, sobre as entidades de recolha e tratamento de dados pessoais recai uma obrigação de sigilo e de diligência a manutenção da confidencialidade.
Sim. Em primeiro lugar, no caso de estar em causa a imputação de factos falsos e injuriosos, a pessoa visada pode e deve apresentar queixa-crime por difamação ou injúria ou acionar civilmente por ofensa ao bom nome a pessoa que publicou esses conteúdos.
Quando estão em causa crimes cometidos em ambiente informático que, pela sua natureza, facilita a sua divulgação pública em massa, pode ter lugar uma agravação dos limites da pena.
Existe ainda um mecanismo de solução provisória de litígios sobre a licitude dos conteúdos disponíveis em rede, da competência da ANACOM. Este mecanismo pauta-se pela extrema urgência, podendo obter-se uma decisão provisória em quarenta e oito horas. No entanto, a solução definitiva do litígio só poderá ser judicial.
Por fim, pode a pessoa visada exercer, perante a entidade responsável pelo tratamento, o direito à retificação (no caso de os dados não serem exatos) ou ainda o chamado direito ao esquecimento (no caso de os dados estarem desatualizados ou não serem já pertinentes para a finalidade com que foram recolhidos e, por isso, considerados excessivos). É de realçar que os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais serão sempre ponderados tendo em conta outros direitos, designadamente o também direito fundamental à liberdade de expressão e informação, pelo que as informações em questão só deverão ser retiradas se não estiver em causa nenhum interesse público que deva prevalecer.
No caso de a entidade responsável pelo tratamento não atender ao pedido, a pessoa visada deverá apresentar reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados, sendo que, perante a inércia desta autoridade por mais de três meses, a pessoa visada poderá ainda acionar os meios judiciais contra a mesma, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (a partir da data da sua aplicação a 25 de maio de 2018) e nos termos gerais.
Por fim, poderá ainda acionar civilmente as entidades responsáveis por danos morais e patrimoniais em virtude de tratamento de dados ilegal e, além da queixa-crime por difamação ou injúria, poderá apresentar queixa-crime pelos crimes previstos na Lei de Proteção de Dados Pessoais, consoante as circunstâncias do caso concreto.
Sim, estará em causa um crime de falsidade informática, previsto e punido pela Lei do Cibercrime. A pena será especialmente agravada se envolver a falsificação de dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento.
Poderá ainda estar em causa o crime de burla informática e nas comunicações se o agente com esse comportamento tiver a intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo e causar a outra pessoa prejuízo patrimonial.
Sim, existe um direito de acesso dos titulares dos dados pessoais que estejam na posse de entidades públicas ou privadas. Esse direito de acesso comporta ainda um direito à retificação, quando esses dados estejam incorretos.
Depende. Por norma, os dados só devem ser conservados pelo período necessário para o cumprimento da concreta finalidade que justificou a sua recolha. O que determina o prazo da conservação de um dado, será sempre o fundamento que motivou a sua recolha e não a natureza ou categoria do dado em causa. Existem casos especiais onde, por imposição legal por exemplo, as entidades estão obrigadas a manter alguns dados, para além da própria finalidade que motivou a recolha inicial. No entanto, há prazos de conservação transversais a praticamente todas as situações, nomeadamente a conservação pelo período de 10 anos de dados de faturação.
Depende. Em determinados casos, a fotografia de uma pessoa pode ser difundida sem que seja necessário obter o seu consentimento prévio. Por exemplo, quando a pessoa retratada seja uma figura pública ou quando desempenhe um cargo de destaque. Também não será necessário o consentimento da pessoa fotografada quando esteja em causa uma difusão associada a finalidades policiais ou de justiça, científicas, didáticas ou culturais ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente. Nestes casos não será necessário pedir autorização ou consentimento da pessoa fotografada. Contudo, deve ser tido em conta que uma imagem não poderá ser reproduzida se dessa exposição resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa fotografada.
Sim. O crime de gravações e fotografias ilícitas não depende da exposição ou partilha dessas imagens com terceiros e considera-se consumado com a mera recolha, sem autorização, em alguns casos, ou contra a vontade, noutros, da pessoa em causa.
Depende. Quando alguém autoriza que a sua imagem seja recolhida deve ser expressamente informada das finalidades dessa recolha. Se a imagem se destina a ser utilizada num contexto comercial e de publicidade, a pessoa fotografada tem de ser informada desse facto e consentir expressamente que a sua imagem seja utilizada para esse fim, caso contrário será uma utilização ilícita e a pessoa terá direito a ser indemnizada. Além disso, essa utilização ilícita será criminalmente punida.
Sim, constitui o crime de devassa da vida privada que, numa das suas submodalidades, não depende do registo de qualquer imagem ou som, mas apenas da observação de atos abrangidos pela reserva da vida privada de cada um, nomeadamente, a intimidade da vida sexual ou familiar.
O segredo profissional é tutelado de maneira diferente da reserva da vida privada, quer no Código Penal, quer na Lei de Proteção de Dados Pessoais. Com efeito, a lei pune a violação do segredo profissional, quando envolva a partilha com outrem de segredo de que tenha tomado conhecimento licitamente. Por outro lado, pune ainda o aproveitamento indevido de segredo relativo à atividade comercial, industrial, profissional ou artística de outrem.
Em princípio, sim. A gravação ou fotografia de imagens de uma pessoa contra a sua vontade constitui o crime de gravações e fotografias ilícitas.
Salvo quando se esteja perante uma situação de legítima defesa ou estado de necessidade, em que se recolhem essas gravações ou fotografias para tutela de um interesse legítimo, tratar-se-á da prática de um crime.
Ainda nos termos da Lei, as gravações ou imagens assim obtidas não podem servir como prova dos factos em Tribunal, constituindo prova nula.
Sim, a utilização de uma fotografia contra a vontade do visado constitui um crime, independentemente da licitude ou ilicitude da sua obtenção ou da finalidade da sua utilização.
A finalidade que se faça dessa utilização apenas releva para efeitos de agravação da pena. Quando essa utilização vise alguma recompensa ou o enriquecimento do agente ou do terceiro, os limites da pena são agravados.
Note-se que, para dar início ao procedimento criminal, é necessário que o visado apresente queixa.
Dependerá das circunstâncias, nomeada e principalmente, do facto do indivíduo em causa ter dado o seu consentimento à utilização dessa mesma fotografia. Nos termos da lei, a punição da utilização de fotografia não depende da sua origem ilícita, pelo que, para cada utilização, exigir-se-á um novo consentimento do visado.
Note-se ainda que o enquadramento em local público pode não ser condição suficiente para que a conduta não seja punida. A imagem de um determinado indivíduo pode ainda ser tutelada em local público, se não houver um interesse legítimo a contrapor. Esse interesse deve ser especialmente reforçado quando se proceda à individualização ou destaque desse mesmo indivíduo na fotografia.
Tenha-se ainda em atenção que a utilização dessa fotografia através de meios de comunicação social implicará a agravação dos limites da pena.
Depende. Em princípio, caso esse político ou essa figura pública não deem o seu consentimento, tal conduta é proibida e punida pela lei, constituindo o crime de gravações e fotografias ilícitas.
Todavia, no caso concreto, pode existir um interesse legítimo na captura e divulgação dessas imagens ou gravações. Para tanto, concorrem quer a notoriedade desse político ou dessa figura pública (que comprimirão a tutela da sua privacidade), quer as concretas circunstâncias do caso (p. ex., se esse político estiver presente numa festa privada organizada por um grupo económico cujos interesses lhe caberá ajuizar enquanto decisor público).
Sim, como mecanismo judicial e quando contenda com direitos de personalidade, o Código de Processo Civil prevê o processo especial para tutela da personalidade. Como meio mais urgente e cautelar, pode ser intentada uma providência cautelar inominada, em que se peça ao Tribunal que ordene a retirada da Internet desses conteúdos ilícitos.
O carácter criminoso da conduta não afasta o recurso a esta tutela cível, nem esta inviabiliza que seja por estes factos apresentada uma queixa-crime às autoridades competentes.
Existe ainda um mecanismo de solução provisória de litígios sobre a licitude dos conteúdos disponíveis em rede, da competência da ANACOM. Este mecanismo pauta-se pela extrema urgência, podendo obter-se uma decisão provisória em quarenta e oito horas.
No entanto, a solução definitiva do litígio só poderá ser judicial.
Sim. O facto de um conteúdo ter sido publicado e difundido na Internet não afasta a eventual ilicitude dessa prática.
Todavia, no juízo que se faça de cada caso concreto, tem de se pesar os direitos em confronto ou conflito – por um lado, a liberdade de expressão, de opinião ou de imprensa de quem emite a opinião ou publica outros conteúdos e, por, outro lado, a tutela da honra e do bom nome de quem é alvo dessas opiniões informações ou outro conteúdos.
Assim é a própria Lei que prevê que a conduta não será punível quando a imputação que seja feita na opinião ou informação persiga interesses legítimos e o agente provar a verdade dessa imputação ou, em boa fé e fundadamente, estivesse em crer que era verdadeira.