É consumidor e tem um conflito de consumo? Não sabe a quem recorrer? Sabia que existem Centros de Arbitragem que o podem ajudar?
Teste os seus conhecimentos:
Os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo tratam apenas as situações de consumo (conflitos decorrentes da compra de um produto ou um serviço entre um privado e um profissional), não tratando de questões de compras entre particulares, conflitos laborais, criminais, situações sucessórias, etc…
Existem no total 11 Centros de Arbitragem para resolução de conflitos na área do consumo: 7 com competência territorial, localizados em diferentes zonas do país; 1 que funciona para todo o território nacional supletivamente nas zonas que não são abrangidas por aqueles centros – e a ainda outro de cobertura nacional total. Adicionalmente, em Lisboa, existem 2 centros com competência especializada (setor automóvel e seguros, respetivamente). Conheça os centros aqui.
Verifique se no município onde reside existe um Centro de Informação Autárquico ao Consumidor (CIAC). Trata-se de um serviço municipal que tem protocolo com a Direção-Geral do Consumidor e informa e apoia gratuitamente os consumidores do seu concelho. Conheça os CIACS aqui.
Existem centros onde se paga uma taxa de valor reduzido, mas a maioria presta serviços gratuitos.
Apesar de não existir um Centro de Arbitragem localizado nos Açores, existem dois Centros que são competentes em todo o território. Conheça estes centros aqui.
Quando o conflito está sujeito a arbitragem necessária – como é o caso das comunicações eletrónicas e serviço postal; eletricidade e gás e águas e resíduos - o operador económico está legalmente obrigado a resolver o litígio através de tribunal arbitral, se o consumidor assim escolher.
Neste tipo de conflitos a regra é a arbitragem voluntária. O operador económico não tem obrigação legal de resolver o litígio através de tribunal arbitral, salvo se tiver aderido a um centro de arbitragem ou aceite naquele conflito especifico resolvê-lo através do Centro.
Os tribunais arbitrais não obrigam as partes (consumidor e operador económico) à constituição de advogado.
A sentença arbitral é equiparada à decisão de um tribunal judicial de 1.ª instância pelo que, em caso de incumprimento da sentença arbitral por uma das partes, pode a outra pedir a sua execução ao tribunal que for competente.
As reclamações podem ser apresentadas online, existindo em todos os websites dos centros de arbitragem um formulário de reclamação que o consumidor pode preencher e enviar. As mediações de conflito, habitualmente, são também feitas online.